- 1 -É republicado no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê:
- a)«Diretor-geral» deve ler-se «diretor nacional»;
- b)«Diretor-geral-adjunto» e «diretores-gerais-adjuntos» deve ler-se «diretor nacional-adjunto» e «diretores nacionais-adjuntos»;
- c)«funcionário» deve ler-se «trabalhador»;
- d)«despacho conjunto» deve ler-se «despacho»;
- e)«Ministros da Administração Interna e da Justiça» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça»;
- f)«Do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública»;
- g)«Ministro da Administração Interna» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área da administração interna»;
- h)«Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da defesa nacional»;
- i)«Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes».
Artigo 9.º — Republicação
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012