- 1 -Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
- 2 -Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 06/11/2012
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