Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral, sobre a matéria, contratos de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades transitórias de serviço e de duração determinada.
Artigo 58.º — Contratação de pessoal
Vigente desde: 06/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2012