O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de atos de serviço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional desde que salvaguardada a responsabilidade civil do trabalhador.
Artigo 63.º — Condução de viaturas do serviço
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012