O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 64.º — Regulamentação específica
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012