- 1 -Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afetos quando:
- a)Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico;
- b)Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
- 2 -A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime.
Artigo 70.º — Objetos que revertem a favor do SEF
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012