- 1 -O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções.
- 2 -A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os trabalhadores referidos no artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime de que tenham conhecimento através do exercício da atividade de investigação e fiscalização.
- 3 -As ações de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Segredo profissional
Vigente desde: 06/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2012
Referências (1)
- Artigo 3.º