Artigo 3.º
Cedência temporária
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
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- 1 -A gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
- 2 -A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada por um prazo de um ano, com início a 30 de setembro de 2015.
- 3 -A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
- 4 -A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
- 5 -O processo de transmissão definitiva dos equipamentos cedidos temporariamente à SCML para outra entidade da rede solidária da economia social é da competência do ISS, I. P..
- 6 -A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.