- 1 -A gestão do estabelecimento integrado do ISS, I. P., identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão do estabelecimento é cedida até 30 de setembro de 2025.
- 3 -A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
- 4 -A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
- 5 -O processo de transmissão definitiva dos equipamentos para entidades da economia social é da competência do ISS, I. P.
- 6 -A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o ISS, I. P., concretiza a transferência definitiva do estabelecimento identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, à SCML, até ao termo do referido período de cedência temporária.
Artigo 3.º — Cedência temporária
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 124/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Alterado
Em vigor de 25/11/2023 a 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 109/2023 - 1.ª Série(24/11/2023)
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Em vigor de 11/01/2022 a 24/11/2023
Decreto-Lei n.º 7/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)
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Em vigor de 30/11/2017 a 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 143/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)
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Em vigor de 04/11/2016 a 29/11/2017
Decreto-Lei n.º 68/2016 - 1.ª Série(03/11/2016)
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