- 1 -Na fritura de géneros alimentícios só são permitidas gorduras e óleos comestíveis que satisfaçam as exigências e disposições legais relativas ao seu fabrico e comercialização.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais serão estabelecidas as características das gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como as regras a observar na preparação e fabrico de géneros alimentícios com utilização desses produtos.
Artigo 2.º — Características
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994