Aos trabalhadores independentes que, anteriormente à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrassem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, sem que a tivessem requerido, é reconhecido o referido direito se, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, apresentarem o respectivo requerimento, acompanhado dos necessários elementos de prova.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996