Não são exigíveis as contribuições referentes aos indivíduos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, tivessem sido enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e cujos rendimentos ilíquidos se apresentem inferiores ao estabelecido para os trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996