Os cônjuges dos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem beneficiar da isenção da obrigação de contribuir, verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores.
Artigo 41.º — Isenção da obrigação de contribuir dos cônjuges
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1996