- 1 -A isenção da obrigação de contribuir é concedida aos pensionistas de invalidez e de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, que exerçam actividade profissional por conta própria, legalmente cumulável com as respectivas pensões.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos titulares de pensões resultantes da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Artigo 40.º — Isenção em caso de acumulação de actividade independente com situação de pensionista
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996