- 1 -As contribuições dos beneficiários deste regime são devidas a partir do 1.º dia:
- a)Do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, no caso do primeiro enquadramento no regime;
- b)Do mês seguinte ao do requerimento, no caso de enquadramento facultativo;
- c)Do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta própria, nos restantes casos.
- 2 -A obrigação de contribuir deixa de verificar-se a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que a actividade cesse.
Artigo 47.º — Início e cessação da obrigação de contribuir
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1996