- 1 -Não existe obrigação contributiva sempre que:
- a)Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 39.º e seguintes;
- b)Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
- c)Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
- d)O beneficiário, abrangido pelo esquema alargado, seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
- 2 -A inexistência da obrigação de contribuir, a que se reporta a alínea d) do número anterior, inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais situações.
- 3 -Os trabalhadores intelectuais abrangidos pelo presente regime que provem não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade no ano civil anterior àquele a que se reporta a obrigação contributiva podem requerer às instituições que os abrangem o não cumprimento da obrigação de contribuir.
Artigo 48.º — Inexistência da obrigação de contribuir
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996