- 1 -Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, os beneficiários que suspendam temporariamente, com carácter voluntário ou não, o exercício da sua actividade por conta própria devem declará-lo à instituição de segurança social que os abrange, com indicação das causas da suspensão, até final do mês seguinte àquele em que esta se verifique.
- 2 -Não se dá como verificada uma situação de suspensão de actividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, quando a actividade do beneficiário possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo respectivo cônjuge abrangido, nessa qualidade, pelo presente diploma.
- 3 -As instituições de segurança social podem, a todo o tempo, confirmar através dos seus serviços de fiscalização a veracidade da declaração a que se refere o n.º 1.
Artigo 50.º — Suspensão do exercício da actividade
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996