- 1 -As contribuições dos beneficiários deste regime reportam-se a meses civis e o prazo para o seu pagamento é fixado em despacho do ministro da tutela.
- 2 -O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é feito através de folhas-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 51.º — Periodicidade e modo de pagamento
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/1996