- 1 -Os trabalhadores independentes têm direito ao registo de remunerações por equivalência durante os períodos e nos termos em que o mesmo direito é reconhecido aos trabalhadores por conta de outrem, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições a partir do início da concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.
- 3 -O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.
Artigo 52.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1996