- 1 -A opção pelo esquema de prestações alargado é revogável mediante declaração do beneficiário, a apresentar nos meses de Setembro e Outubro, produzindo, a mesma, efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito às prestações de doença e encargos familiares em curso, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
Artigo 55.º — Revogabilidade da opção
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996