As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, entram em vigor à data da sua publicação ressalvado o disposto nas alíneas seguintes:
- a)As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma;
- b)As disposições relativas à incapacidade temporária não são aplicáveis às situações em curso.