Aos beneficiários que tivessem optado pelo esquema reduzido de prestações previsto no Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro, é aplicável o esquema de prestações previsto no n.º 1 do artigo 53.º e correspondente regime contributivo, sem prejuízo do direito à isenção da obrigação de contribuir nos termos deste diploma.
Artigo 66.º — Trabalhadores independentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996