- 1 -A regulamentação das normas constantes do presente diploma é feita por decreto regulamentar.
- 2 -Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 77.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996