- 1 -São igualmente excluídos do âmbito do presente diploma os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares.
- 2 -A exclusão referida no número anterior pode resultar de requerimento dos interessados ou de averiguação oficiosa por parte das instituições de segurança social.
Artigo 15.º — Titulares de direitos sobre propriedades agrícolas cujos produtos se destinem a consumo próprio
Vigente desde: 14/12/1996
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