- 1 -Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
- 3 -Nas situações previstas neste artigo é aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 16.º — Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996