- 1 -A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento neste regime.
- 2 -Os beneficiários devem comunicar à instituição de segurança social que os abrange a cessação da actividade por conta própria.
Artigo 21.º — Cessação da actividade
Vigente desde: 14/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1996