- 1 -Os trabalhadores independentes que, à data do enquadramento no regime previsto no presente diploma, se não encontrem vinculados ao sistema de segurança social devem promover a sua inscrição, através da entrega do boletim de identificação de modelo próprio, no prazo previsto para o pagamento da primeira contribuição.
- 2 -Sempre que o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança social não há lugar à entrega do boletim de identificação, mas, neste caso, deve o beneficiário indicar, na participação a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição como beneficiário.
Artigo 23.º — Promoção da inscrição pelos interessados
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996