A cessação do exercício de actividade por conta própria, determinante da correspondente cessação do enquadramento neste regime, não prejudica a manutenção da vinculação ao sistema de segurança social decorrente do acto de inscrição.
Artigo 26.º — Manutenção da inscrição em caso de cessação do enquadramento no regime
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996