- 1 -O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade por conta própria.
- 2 -O enquadramento dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º reporta-se ao dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do requerimento.
- 3 -O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes e a vinculação dele decorrente, se for caso disso, reportam-se ao dia 1 do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, sem prejuízo de o mesmo poder ter lugar, anteriormente, a requerimento dos interessados, caso em que os efeitos se referem ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
- 4 -No caso de o requerimento ser apresentado por cônjuge abrangido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o deferimento do mesmo depende de prévio enquadramento do trabalhador independente.
Artigo 28.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996