- 1 -Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
- 2 -Os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 29.º — Obrigação de contribuir
Vigente desde: 14/12/1996
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Em vigor desde 14/12/1996