- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições gerais de prestação do serviço fixo de telefone no território nacional, envolvendo, no âmbito internacional, a interligação com redes ou serviços de outros países.
- 2 -O serviço fixo de telefone é prestado aos assinantes e ao público em geral pelo operador de serviço público de telecomunicações, adiante designado por operador, nos termos previstos na Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, no contrato de concessão celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, e no presente Regulamento.
- 3 -O presente Regulamento é aplicável à prestação do serviço fixo de telefone, independentemente do sistema tecnológico que lhe serve de suporte.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997