- 1 -O operador obriga-se a instalar o serviço na data e período de tempo com intervalo previamente acordado com o requerente.
- 2 -Em caso de incumprimento do operador, o requerente pode exigir a redução do montante correspondente ao preço de instalação em 50%.
- 3 -Sempre que a instalação não possa ser executada na data e período de tempo com intervalo para o efeito acordados, por impossibilidade de acesso do operador ao local de instalação, por facto imputável ao requerente, pode a empresa exigir uma sobretaxa correspondente a 50% do valor do preço de instalação.
Artigo 15.º — Instalação do serviço
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997