Aprova o Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Norma transitória
Aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone celebrados antes da entrada em vigor do Regulamento em anexo passa a aplicar-se o regime nele previsto.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 199/87, de 30 de Abril.
Adopção de procedimentos
O operador deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, adoptar os procedimentos necessários à execução do disposto no Regulamento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Direitos dos assinantes e dos utilizadores
Sigilo
Informação sobre as condições de oferta
Alteração das condições de oferta
Restrições à oferta
Situações de emergência ou casos de força maior
Incumprimento de condições de acesso
Protecção de dados, manutenção de integridade da rede e violação de exclusivo
Excepção às condições de oferta
Facilidades de serviço
Pedido de acesso e utilização do SFT
Anulação de pedidos
Instalação do serviço
Contratos
Nulidade
São nulos os contratos de prestação do SFT que não contenham qualquer das cláusulas ou dos elementos previstos no artigo 16.º e são nulas as cláusulas dos contratos de prestação do SFT que contenham quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Intransmissibilidade da posição contratual
O contrato é pessoal, não podendo haver transmissão de direitos ou obrigações a terceiros, excepto nos casos previstos no artigo 20.º
Início da prestação
Alterações contratuais
Alteração de nome
Suspensão do contrato a pedido do assinante
Extinção do contrato
Desmontagem da instalação
Caução
Utilização do SFT
Trabalhos especiais
Congestionamento no equipamento terminal
Conservação e reparação
Interrupções imputáveis ao operador
Acessos especiais ao serviço
Preços
Preços específicos
Nos termos da convenção a que se refere o artigo anterior, podem ser fixados preços específicos para situações que envolvam, nomeadamente:
Facturação
Facturação detalhada
Reclamação da factura
Cobrança
Serviços informativos
Listas telefónicas
Utilização da informação constante das listas telefónicas
O operador deve fixar regras mínimas que assegurem de forma clara e transparente a igualdade de acesso à utilização da informação constante das listas por terceiros, sem prejuízo das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada.
Alteração de números de telefone
Postos públicos
Modalidades de pagamento em postos públicos explorados pelo operador do SFT
Resolução de conflitos
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Fiscalização
Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
Contra-ordenações e coimas
Processamento e aplicação das coimas