São nulos os contratos de prestação do SFT que não contenham qualquer das cláusulas ou dos elementos previstos no artigo 16.º e são nulas as cláusulas dos contratos de prestação do SFT que contenham quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 17.º — Nulidade
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997