- 1 -A prestação do SFT tem início em data a determinar pelo operador, tendo em conta os prazos fixados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Considera-se, porém, para efeitos de aplicação do preço de assinatura, que aquele início ocorreu no 1.º dia do respectivo mês ou do mês seguinte, consoante a data fixada se reportar, respectivamente, à 1.ª ou à 2.ª quinzena, salvo as situações em que seja tecnicamente viável o fraccionamento, ao dia, do preço da assinatura.
Artigo 19.º — Início da prestação
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997