- 1 -Nos casos de transferência de patrimónios que incluam o direito à prestação de serviço telefónico, nomeadamente através de sucessão, divórcio, separação judicial, traspasse de estabelecimento, fusão ou cisão de empresas e outras transformações de pessoas colectivas, bem como em caso de liquidação de patrimónios, o operador procede, a solicitação dos interessados, às correspondentes alterações contratuais sem quaisquer encargos.
- 2 -Sempre que um terceiro solicite ao operador a transferência da titularidade do contrato, o operador procede à notificação do respectivo assinante por meio de carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Se, no prazo de 15 dias, não houver oposição ao pedido mencionado no número anterior, o operador satisfaz o pedido de transferência.
- 4 -O novo assinante não pode ser responsabilizado por eventuais débitos ou outros encargos resultantes das relações contratuais anteriormente estabelecidas entre o assinante e o operador.
Artigo 20.º — Alterações contratuais
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997