- 1 -O contrato de prestação do serviço telefónico caduca:
- a)Findo o prazo convencionado nos contratos com prazo certo não renovável;
- b)Por morte do assinante ou extinção de pessoa colectiva, desde que esses factos sejam comunicados ao operador e salvo os casos de alteração contratual.
- 2 -O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o fim do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita ao operador com 15 dias de antecedência.
- 3 -Em caso de inobservância grave ou reiterada das condições de acesso e de utilização pelo assinante, e mediante autorização prévia do ICP nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o operador pode rescindir o contrato mediante notificação ao assinante com a antecedência mínima de oito dias, através de carta registada com aviso de recepção e sem prejuízo de eventual responsabilidade do assinante.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior pode o assinante recorrer ao processo de conflitos referido no artigo 44.º
Artigo 23.º — Extinção do contrato
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997