- 1 -Os assinantes podem solicitar que o acesso ao SFT se efective mediante a utilização de um ponto terminal específico, distinto dos pontos terminais publicitados nos termos do artigo 5.º, em condições a acordar com o operador.
- 2 -O operador, sempre que tal se justifique, pode exigir ao assinante o reembolso das despesas inerentes à satisfação do respectivo pedido, com respeito pelo princípio da orientação para os custos.
- 3 -O ICP pode fixar, por iniciativa própria ou a solicitação quer do assinante quer do operador, condições não discriminatórias e equitativas para ambas as partes, nomeadamente cláusulas destinadas a assegurar a qualidade do serviço, a introduzir nos acordos a que se refere o presente artigo.
- 4 -A recusa ou a limitação do acesso específico solicitado dependem de prévia autorização do ICP, mediante pedido fundamentado do operador e após audição do interessado promovida pelo ICP.
- 5 -A autorização de recusa ou limitação é notificada ao interessado pelo ICP, sendo aplicável o disposto no artigo 44.º do presente diploma.
- 6 -O operador fica obrigado a fornecer ao ICP todas as informações que este lhe solicite sobre os contratos a que se refere o presente artigo.
- 7 -O ICP assegura a publicação das condições fixadas em execução do disposto no número anterior, por aviso na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 31.º — Acessos especiais ao serviço
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997