- 1 -O operador deve instalar e explorar postos públicos, devidamente identificados e mantidos em bom estado de conservação e de utilização, nas vias públicas e em locais públicos, nomeadamente em estações ferroviárias, marítimas e aeroportuárias, de entre outros, obedecendo a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública, em vista a satisfazer as necessidades colectivas das populações, de acordo com o convénio a que alude o artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.
- 2 -Na instalação de postos públicos a que alude o número anterior deve o operador acordar sobre as condicionantes de ordem estética ou paisagística.
- 3 -A instalação de postos públicos em imóveis classificados, em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção está sujeita a autorização prévia dos serviços com competência em matéria de protecção do património.
- 4 -São aplicáveis ao serviço acedido através de postos públicos as normas constantes do presente Regulamento relativas ao serviço de assinante, na medida em que sejam compatíveis com a natureza dos postos públicos.
Artigo 42.º — Postos públicos
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997