- 1 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais ou arbitrais, nos termos da lei geral, o utilizador pode reclamar junto da empresa operadora de actos ou omissões que violem as normas do presente Regulamento, bem como o disposto na demais legislação aplicável.
- 2 -O prazo para a reclamação prevista no número anterior é de 30 dias a contar do conhecimento dos factos pelo utilizador.
- 3 -A operadora deve decidir a reclamação no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção, notificando a decisão ao interessado no prazo de 5 dias.
- 4 -Quando a decisão não atender total ou parcialmente a reclamação, pode o interessado solicitar ao ICP, no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, que aprecie e decida sobre o objecto do conflito.
- 5 -No âmbito do procedimento de resolução de conflitos, deve o operador disponibilizar ao ICP, no prazo de 10 dias, todas as informações que lhe sejam solicitadas para a decisão, a qual deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo motivo justificado.
- 6 -Das decisões do ICP cabe recurso para os tribunais administrativos.
Artigo 44.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997