- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º, designadamente a oferta comercial, directa ou indirecta, do SFT por entidades não autorizadas, nomeadamente quando a mesma envolva o estabelecimento de ligações internacionais com recurso a sistemas de chamadas de retorno;
- b)A violação do sigilo das comunicações por causa imputável ao operador, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e a violação, pelos trabalhadores do operador, da obrigação prevista no artigo 4.º, n.º 2;
- c)O incumprimento pela empresa operadora da obrigação de publicação e divulgação das informações sobre as condições de oferta para acesso e utilização do SFT e respectivas alterações, em violação do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, e no artigo 6.º, n.º 1;
- d)A ausência de consulta aos utilizadores afectados em caso de modificação substancial ou cessação da oferta, em violação do artigo 6.º, n.º 3;
- e)O incumprimento da obrigação de assegurar a oferta do serviço de forma regular e contínua, salvo nos casos admissíveis, em violação do artigo 7.º, n.º 1;
- f)A ausência das notificações ao ICP, previstas no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 5;
- g)A restrição à oferta do serviço sem autorização do ICP, em violação do artigo 9.º, n.º 1, do artigo 10.º, n.os 1 e 3, e do artigo 23.º, n.º 3;
- h)As restrições à oferta do serviço, em violação do artigo 7.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.os 3, 4 e 6;
- i)O incumprimento da obrigação de facultar o acesso, em violação do artigo 24.º, n.º 1;
- j)O incumprimento das condições de utilização do serviço, em violação do artigo 26.º, n.º 2;
- l)A recusa ou limitação de acesso específico sem prévia autorização do ICP, em violação do artigo 31.º, n.º 4;
- m)A instalação de postos públicos, em violação do artigo 42.º, n.º 3;
- n)A não disponibilização ao ICP, pelo operador, no prazo fixado, das informações que lhe sejam solicitadas, em violação do artigo 44.º, n.º 5.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e n) são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00 e de 50000$00 a 100000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 3 -As contra-ordenações prevista nas alíneas d), e), f), h), j) e m) são puníveis com coima de 250000$00 a 500000$00 e de 1000000$00 a 2500000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), g) e l) são puníveis com coima de 500000$00 a 750000$00 e de 2500000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 5 -À contra-ordenação prevista na alínea a) podem ser aplicadas as sanções acessórias de perda de objectos, de interdição de exercício de actividade e de suspensão de autorizações ou licenças.
- 6 -Nas contra-ordenações previstas no presente artigo são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 47.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997