- 1 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP.
- 2 -A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 48.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997