Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD
Transferência de encargos da CGD para a CGA
Compensação à CGA e respectivo financiamento
Encargos não transferidos
O encargo com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD não abrangido pelo artigo 1.º continuará a ser assumido por aquela, através do seu Fundo de Pensões, nos termos do disposto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 262/80, de 7 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 211/89, de 30 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 161/92, de 1 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.