O encargo com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD não abrangido pelo artigo 1.º continuará a ser assumido por aquela, através do seu Fundo de Pensões, nos termos do disposto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 262/80, de 7 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 211/89, de 30 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 161/92, de 1 de Agosto.
Artigo 3.º — Encargos não transferidos
Vigente desde: 29/12/2004
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Em vigor desde 29/12/2004