- 1 -O presidente e os vice-presidentes do conselho de administração serão eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 2 -No caso de, em primeira votação, não se formar a maioria absoluta prevista no número anterior, a votação será repetida, considerando-se então eleitos como presidente e vice-presidentes os administradores que tiverem maior número de votos.
- 3 -O presidente pode exercer três mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.
- 4 -Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.
Artigo 14.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2021
Decreto-Lei n.º 110/2021 - 1.ª Série(14/12/2021)
Alterado
Em vigor de 02/07/2003 a 14/12/2021
Decreto-Lei n.º 129/2003 - 1.ª Série(27/06/2003)
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