- 1 -A Fundação vincula-se:
- a)Pela assinatura de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;
- c)Pela assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
- d)Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
- 2 -Os actos de alienação ou oneração de quaisquer parcelas da Quinta de Serralves só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do conselho de administração que tenha obtido o voto concordante do administrador designado pelo Estado.
Artigo 17.º
Vigente desde: 27/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1989
Decreto-Lei n.º 256/94 - 1.ª Série(22/10/1994)