- 1 - O Estado poderá requerer, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, a destituição do conselho de administração, sempre que a este seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
- a)Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
- b)Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;
- c)Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;
- d)Não preenchimento, durante um ano, das vagas que se verificarem no conselho de administração;
- e)Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas competências, expressa, designadamente, na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;
- f)Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.
- 2 -Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição será restrita a este ou a estes.