- 1 -A Fundação é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pelas Leis n.os 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2001
Decreto-Lei n.º 163/2001 - 1.ª Série(22/05/2001)
Original
Referências (1)
- Artigo 1.º