- 1 -Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a ANA, S. A., transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa:
- a)Até 31 de Dezembro de 2004, o património do seu Fundo de Pensões, que é extinto em 30 de Novembro de 2004, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)Até 31 de Dezembro de 2010, o montante de (euro) 59911000, correspondente ao valor das responsabilidades não provisionadas.
- 2 -A importância referida na alínea b) do número anterior tem a natureza de contribuição obrigatória para regime de segurança social nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por património o conjunto dos activos na titularidade do Fundo de Pensões do Pessoal da ANA, S. A., à data da sua extinção.
- 4 -O valor dos activos que seja necessário converter para numerário ou títulos da dívida pública portuguesa é o que resultar dessa operação, se a conversão se realizar até 31 de Dezembro de 2004.
- 5 -Aos activos que, pela sua natureza, não seja possível converter até 31 de Dezembro de 2004 será atribuído o valor que tiverem nessa data, o qual deve ser entregue à CGA obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2005.
- 6 -As importâncias referidas nos números anteriores que sejam entregues após 31 de Dezembro de 2004 vencem juros à taxa de 4% ao ano a partir daquela data.
- 7 -A partir de 1 de Dezembro de 2004, a ANA, S. A., entrega mensalmente à CGA as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.
Artigo 2.º — Compensação à CGA e respectivo financiamento
Vigente desde: 29/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2004