Nos processos de licenciamento de unidades de diálise que estavam em fase de organização avançada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, far-se-á o máximo aproveitamento da instrução já efectuada, mantendo-se, nomeadamente e sempre que possível, a validade da documentação que tenha sido apresentada e a dos pareceres ou relatórios feitos pelas comissões de verificação técnica para o efeito constituídas.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000